Raízes Lusitanas

Raízes Lusitanas

Silva, Pereira, Araújo,
Rodrigues, Dias,
Fernandes, Rosário,
Costa, Queiroz, Ferreira.

Portugueses e portuguesas
Bisavós, avós e pais,
vindos de uma terra além mar,
da Pátria Mãe Lusitana.

D’onde vieram meus antepassados?
Algarve, Porto, Alentejo,
Lisboa, Madeira,
Beiras ou de Açores?

O que buscavam em terras
do continente americano?
Conquistar, desbravar, recomeçar,
seda, ouro e especiarias?

Ah, alma portuguesa…
Abrindo mares nunca dantes conhecidos,
peritos na arte de navegar,
enfrentando a fúria de ventos e tempestades.

Alma portuguesa impressa nos azulejos pintados de Lisboa,
na poesia de Luís Camões, Eça de Queiroz e Fernando Pessoa,
na arte médica filosófica de Abel Salazar,
no Fado, canção melancólica portuguesa.

Sinto bem no fundo, que minha alma tem raízes lusitanas,
o gosto pelo vento, a melancolia do Oceano Atlântico,
o desejo dos conquistadores,
o inquietude nos grandes navegadores.

O gosto por azeitonas, vinho, bacalhau.
Cuscuz, caldo verde, lentilha,
Fios de ouro, papo de anjo,
Queijadinhas, alfenins e pão de Ló.

Minha alma ?
Minha alma é Lusa,
minha alma é Brasileira.
Minha alma é Luso – Brasileira.

Noemi N. Ansay 29/12/2008.

Rumo a 2009

Rumo a 2009…

por onde caminharão meus pés?
por que paisagens, desertos e jardins atravessarei?

Fotos: Nicolle Ansay ( no mercado municipal de SP) 27/12/2008

Nicolle N. Ansay na São Silvestrinha

Na categoria 12 anos não foi dominada apenas pelos anfitriões: alguns “visitantes” também tiveram destaque em meio às baterias disputadas, como a curitibana Nicolle Ansay: “Meu treinador não pôde vir e eu larguei mal. Sou horrível na largada e tive que fazer o maior esforço”, disse a cansada competidora, após a prova de recuperação.

http://www.saosilvestrinha.com.br/2008//noticia.php?id_nota=527

Casinha de bolachas filandesa

Para o Natal preparamos uma casinha de bolachas e doces.
A Mari contou que é uma tradição filandesa.
Além de prepararmos juntas a casinha ficou uma delícia.

Noemi.

Nada Especial …Marcos Witt

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Mas No Soy Nada Especial….

No tengo Mucho que podria dar…

Solo tengo este corazon …

que hoy te vengo a entregar…

Queridos amigos e amigas
Desejo um Feliz Natal a todos e que Jesus seja o centro
e o verdadeiro motivo de toda celebração.
Com amor
Noemi

Sentido do Natal

Jesus, filho de Deus

Divino homem, homem Divino.
Totalmente Deus e totalmente homem.
Deus em forma de gente.
Deus encarnado entre nós.

Filho de Deus.
Expressão do amor paterno.
O arquiteto dos mundos.
Fonte das riquezas insondáveis de Deus.

Maravilhoso em palavras e ações.
Conselheiro, cheio de sabedoria.
Deus Forte, Pai da Eternidade,
Príncipe da Paz.

Predito pelos profetas.
Anunciado pelos anjos.
Recebido por Reis e pastores.
Veio até nós, um bebê na manjedoura.

Cresceu em conhecimento e sabedoria.
Um menino ocupado com a vontade do Pai.
Um homem cheio de graça e verdade.
O filho amado, alegria do Pai.

Batizado nas águas, ungido pelo Espírito Santo.
Anunciador de Boas–novas,
trazendo liberdade aos cativos, visão aos cegos,
mudando a tristeza em alegria.

Por onde passou,
fez brotar águas no deserto,
exalou seu bom perfume,
fez renascer a esperança.

Ensinou que é melhor dar do que receber,
que a vida é mais do que bens e riquezas,
que perdoar é preciso
e que amar é uma missão.

E o Santo homem
redimiu as mulheres,
tomou nos braços crianças,
enriqueceu os pobres e ressuscitou os mortos.

E o Santo de Deus,
humilhou-se e se fez servo.
Foi ferido por nossos pecados,
cuspido e maltratado pelos homens.

O mais formoso entre os milhares,
Cuja bandeira é o amor.
Morreu em uma rude cruz,
pendurado no madeiro.

Mas lá não ficou,
Ao terceiro dia ressuscitou,
O primogênito entre os mortos.
Trazendo aos homens uma eterna salvação.

E um dia voltará;
todo olho o verá,
todo joelho se dobrará ,
E toda língua confessara:

Jesus é o Senhor.

Trabalhos Completos do III CBEE Congresso Nacional de Educação Especial

COMUNICADO

Informamos que os trabalhos do Congresso Nacional de Educação Especial completos já estão disponíveis no site :

http://www.cbee3.ufscar.br/

Vale a pena conferir.

Noemi

Festa da Adofap no Alberto Massuda

Hoje foi o jantar oferecido pela Adofap no restaurante Alberto Massuda.
Todos estavam de máscaras e muito elegantes.
Foi muito agradável a companhia de todos, a comida de excelente qualidade e música de primeríssima.

Dia Internacional dos Direitos Humanos

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Artigo I

Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II

Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV

1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

Artigo XXV

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIV

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Foto:Sebastião Salgado

UFSCAR -III Congresso Nacional de educação Especial

Participei do III Congresso Nacional de Educação Especial na UFSCAR em São Carlos- SP

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